As responsabilidades parentais após a separação dos pais
Normalmente o que acontece, é a criança ficar a residir com a mãe em regime de guarda única, ficando o pai com o direito/dever de visita de 15 em 15 dias (ainda que não tenha que ser necessariamente assim); porém, nada impede que se estabeleça um regime de guarda alternada, em que por exemplo, o menor fique a residir uma semana com a mãe, e outra semana com o pai, e assim sucessivamente. Logicamente que para que isso aconteça, têm que se verificar alguns pressuspostos, tais como: elevada capacidade de comunicação/diálogo entre os pais, proximidade das residências de ambos os progenitores, semelhança de estilos de vida/valores de ambos os pais, etc.Importa notar, que sobretudo em idades mais tenras, as crianças precisam mais do que nunca, de um ambiente securizante, de estabilidade, se quisermos, de previsibilidade. Imaginem-se as seguintes hipóteses: a criança quando está com o pai almoça às 13h00, e quando está com a mãe às 15h00, ou então, quando está com a mãe deita-se às 21h00, e quando está com o pai às 23h00. Será que é positivo para ela e não lhe trará instabilidade? Cremos que existe esse risco, e somos da opinião, que salvo casos raros, o melhor para ela, será mesmo ficar a residir com o progenitor que reunir maior capacidade, e condições para a ter ao seu cuidado, seja ele, o pai, ou a mãe, pois vimos já, que qualquer dos progenitores está juridicamente qualificado a ter consigo a criança, ainda que no plano dos factos, um deles acabe por reunir mais condições do que o outro.
Importa também dizer que uma coisa é a residência, e outra é a decisão conjunta dos pais que a lei exige quando estejam em causa questões de particular importância; mesmo nos regimes de guarda única, que constituem a regra, a decisão é tomada pelos dois, ou melhor, deve ser tomada pelos dois por força da lei. É neste ponto que se nota a maior diferença em relação ao que se encontrava estabelecido anteriormente, em que o progenitor que “detinha” a guarda do filho, não tinha que obter o consentimento do outro quando estivessem em causa questões de particular importância para a vida do filho.E de passo em passo, chegamos à questão de saber o que são questões de particular importância/atos da vida corrente na vida criança. É ponto assente que todas as decisões devem ter como critério norteador o interesse do filho nas suas múltiplas vertentes (social, cultural, educacional, moral, espiritual), mas nem todas as decisões se revestem da mesma importância; há decisões por assim dizer, de lana caprina, e outras há, que exigem dos pais uma maior ponderação e um especial cuidado. Vamos a alguns exemplos:
1. Questões de particular importância: viagens ao estrangeiro (para países em guerra, ou subdesenvolvidos), mudança de escola pública para escola privada (pelo acréscimo financeiro que implica, e que se reflete diretamente na carteira dos progenitores), intervenções a que o menor tenha que se submeter e que importem risco para a sua saúde/integridade física, etc.
2. Atos da vida corrente: preparação e confeção das refeições, compra de material escolar e vestuário, ida a consultas médicas de rotina, intervenções benignas que não importem risco para a saúde da criança, autorização para visitas de estudo (mesmo ao estrangeiro), estabelecimentos de regras e horários, etc. Os atos da vida corrente podem ser delegados pelo progenitor, atendendo ao grau de responsabilidade da pessoa delegada.
Pelo que podemos constatar, no mais das vezes estaremos em presença de atos da vida corrente, cuja decisão compete ao progenitor com quem o menor se encontre no momento, se assim não fosse, o regime seria impraticável, com cada progenitor a exigir do outro, o seu consentimento por tudo e por nada.
O legislador quis claramente passar a seguinte mensagem: a separação dos pais, não implica a separação dos filhos, e deixou expresso que os pais quando se separam não se divorciam dos seus filhos. Os laços de sangue são-no para toda a vida, e os pais têm a obrigação legal/moral de não entrar em disputas vãs um com o outro, e de se concentrarem nos seus filhos, fazendo um uso correto e altruístico da parentalidade no interesse dos mesmos.
Uma última nota que nos parece interessante, as boas decisões no que aos filhos dizem respeito, requerem dos progenitores um conhecimento das etapas por que passa a criança à medida que cresce, é pois aconselhável, alguma leitura/formação sobre este ponto específico, e que leve a uma melhor compreensão das necessidades da criança. Só assim teremos melhores decisões e consequentemente melhores pais.O regime atual é-nos dados pelo artigo 1906.º do Código Civil.
FONTE:
4715-275 Lamaçães – Braga